|
ESTATUTO DO MOVIMENTO DIVERSIDADE
CAPÍTULO I
DO MOVIMENTO DIVERSIDADE, SUA CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º - Fica Criado o Núcleo Movimento Diversidade, com sede e foro em Porto Alegre/RS, como órgão de apoio e
cooperação partidária, com a finalidade de representação de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais.
Art. 2º - O objetivo fundamental do
Movimento Diversidade é organizar e unir Lésbicas, Gays, Bissexuais,Travestis e
Transexuais interessados no cumprimento do programa doutrinário do PMDB,
buscando:
I - A participação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais em
todos os níveis da vida partidária;
II - Uma atuação política, eficaz e permanente;
III - A representação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais,
junto aos órgãos que elaboram os planos políticos do partido;
IV - A permanente atuação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais na defesa das questões programáticas do partido;
V - Propiciar as Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais condições
de aperfeiçoamento político, incentivando sua participação;
VI - Lutar pelos direitos, deveres e garantias de Lésbicas, Gays, Travestis e
Transexuais;
VII - Defender os interesses individuais e coletivos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
VIII - Incentivar a cultura em todas as
formas (literária, artística e desportiva) pelas quais se pode expressá-la,
assim como contribuir na formação de sujeitos críticos da realidade e com
capacidade de intervenção;
IX - Promover a cooperação entre todos
os segmentos que compõem a comunidade LGBT, buscando seu aprimoramento;
X - Realizar intercâmbio e colaboração
de caráter cultural, educacional, político desportivo e social com entidades
congêneres;
XI - Lutar pela democracia, pela
independência e pelo respeito aos direitos fundamentais do homem, sem distinção
de raça, etnia, sexo, nacionalidade, classe social, convicção política,
orientação sexual ou religiosa;
XII - Lutar pela democracia permanente,
através do direito a participação nos seus fóruns deliberativos e da promoção
de atividades que visem ao aumento efetivo da participação da comunidade em seu
conjunto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO MOVIMENTO DIVERSIDADE:
Art. 3º - São objetivos do MOVIMENTO DIVERSIDADE:
I - Conscientizar as Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais da
importância de sua participação ativa na sociedade;
II - Convidar Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais para se
integrarem ao MOVIMENTO DIVERSIDADE, despertando-lhes o interesse pela política
partidária e pela defesa da democracia e dos programas básicos do Partido;
III - Constituir-se em foro de análise, assuntos, pesquisa, capacitação e
debates para a discussão dos programas de ação política, das questões
nacionais, estaduais e locais, visando a integração dos municípios às
atividades políticas do PMDB;
IV - Desenvolver no PMDB a responsabilidade, também, pela formação de futuras
lideranças políticas LGBT, visando o fortalecimento da fidelidade partidária;
V - Participar dos Diretórios Nacional, Estaduais e Municipais, propondo
medidas e normas para o reconhecimento de respeito humano a livre orientação
sexual;
VI - Lutar pela participação
institucional do MOVIMENTO DIVERSIDADE nos Diretórios do PMDB, defendendo o maior
número de LGBT nas Comissões Executivas, garantindo uma representação mínima;
VII - Despertar nas Lésbicas, Gays,
Travestis e Transexuais militantes do partido o interesse para concorrer às
eleições, em todos os níveis, assegurando-lhes o necessário espaço;
VIII - Atuar efetivamente no processo político;
IX - Estimular a participação nas
atividades LGBT, atuando como elemento facilitador em apoio à organização das
associações e entidades;
X - Incentivar a criação e organização do MOVIMENTO DIVERSIDADE nos Municípios,
nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O MOVIMENTO DIVERSIDADE será integrado por Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais maiores de 16 (dezesseis) anos, filiados ao Partido e que aceitem o
Programa, Estatuto, Código de Ética do PMDB, o presente Estatuto, e que estejam
dispostas a lutar pela organização e valorização LGBT na sociedade e no
Partido.
Art. 5º - O pedido de filiação deverá ser formulado em 2 (duas) vias de fichas
padronizadas do MOIVMENTO DIVERSIDADE à sua Comissão Executiva ou Provisória
Municipal, ou poderá ser feito também junto ao órgão Estadual ou Nacional.
§ 1º - A Comissão Executiva ou Provisória do MOVIMENTO DIVERSIDADE entregará
uma ficha de inscrição ao filiado, como comprovante, e encaminhará a outra via
à Presidente Municipal para arquivamento.
§ 2º – Não estando o eleitor ainda filiado ao Partido, seu pedido de inscrição
ao MOVIMENTO DIVERSIDADE será acompanhado do preenchimento da ficha de filiação
partidária em conformidade com o art.5º do Estatuto do PMDB, devendo ser
incluída na relação de filiados encaminhados à Justiça Eleitoral.
Art. 6º - Em caso de recusa do recebimento do pedido de filiação pela Comissão
Executiva ou Provisória do MOVIENTO DIVERSIDADE, o mesmo deverá ser encaminhado
diretamente ao órgão hierarquicamente superior.
§ 1º - No caso deste artigo, o órgão superior receberá o pedido de filiação
recusado e, imediatamente, comunicará o ocorrido a Comissão Executiva ou Provisória
que o recusou, a qual deverá impugnar o pedido expondo as razões da recusa no
prazo de 3 (três) dias da notificação.
§ 2º – O órgão superior deverá apreciar o recurso, efetuar as diligências se
necessárias e julgar no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Considerar-se-á deferida a filiação caso o órgão superior não se
pronuncie nos prazos estipulados neste Estatuto.
§ 4º - Das decisões deferitórias ou indeferitórias do órgão superior não caberá
recurso.
Art. 7º - Dar-se-á o cancelamento da filiação ao MOVIMENTO DIVERSIDADE:
I - por morte;
II - por ato voluntário;
III - por perda dos Direitos Políticos;
IV - por expulsão;
V - por filiação a outro partido.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 8º - São direitos das integrantes do MOVIMENTO DIVERSIDADE:
I - participar das reuniões dos órgãos e Convenções do MOVIMENTO DIVERSIDADE,
discutindo e votando os assuntos sujeitos a deliberação;
II - votar e ser votado nas Convenções
para qualquer cargo no MOVIMENTO DIVERSIDADE;
II - Utilizar dos serviços e cursos
colocados à disposição do segmento, objetivando a qualificar a participação dos
integrantes.
III - Manifestar-se nas reuniões do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
IV - Participar ativamente de todos os atos do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
V - Sugerir linhas de ação que visem fortalecer o MOVIMENTO DIVERSIDADE e
aproximá-lo de seus objetivos;
VI - Votar e ser votado nas eleições para as respectivas Comissões Executivas.
Art. 9º - São deveres e obrigações das integrantes do MOVIMENTO DIVERSIDADE:
I - Acatar e defender os programas do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
II - comparecer às reuniões e Convenções do MOVIMENTO DIVERSIDADE regularmente
convocadas;
III - Manter seus dados pessoais e seu
endereço atualizados junto a secretaria do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
IV - Participar das campanhas eleitorais das candidaturas do Partido;
V - Respeitar as decisões proferidas
democraticamente;
VI - Manter relações de urbanidade e respeito;
VII - Zelar pela manutenção do MOVIMENTO DIVERSIDADE dentro da linha ideológica
do Partido;
VIII - respeitar os princípios programáticos e estatutários do MOVIMENTO
DIVERSIDADE, bem como do Código de Ética e Disciplina Partidário;
IX - Colaborar para o fortalecimento do PMDB nos diversos setores sociais;
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 10 – A Comissão Executiva designará uma Presidente provisório, com poderes
para convocar as Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais e demais
filiados ao PMDB, em reunião, através de decisão dos participantes, indicarão as
demais integrantes da Comissão Provisória. Este processo dar-se-á igualmente a
nível Estadual e Nacional.
Parágrafo único – As designações das Comissões Provisórias serão comunicadas às
Comissões Executivas Partidárias do nível correspondente.
Art. 11- As Comissões Provisórias nomeadas serão incumbidas de organizar o
MOVIMENTO DIVERSIDADE visando sua efetiva implantação de acordo com as normas
deste Estatuto, precipuamente a sua organização definitiva através da
realização da Convenção Municipal para a escolha do Diretório, da Comissão
Executiva Municipal e dos Delegados.
Parágrafo único - As Comissões Provisórias Municipais e Estaduais terão
mandatos de 90 (noventa) dias podendo ser renovadas pelo órgão que as designou.
Art. 12 - Encerrado o prazo de vigência e não sendo constituído o MOVIMENTO
DIVERSIDADE, poderá ser indicada uma outra Comissão Provisória.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 13 - O MOVIMENTO DIVERSIDADE terá os seguintes órgãos:
a) Convenção Nacional, Estadual e Municipal;
b) Diretório Nacional, Estadual e Municipal;
c) Comissão Executiva Nacional, Estadual e Municipal;
d) Conselho Político Nacional
DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 14 - A Convenção é o poder máximo e soberano no MOVIMENTO DIVERSIDADE.
Art. 15 - A Convenção Nacional será realizada na Capital da República e,
excepcionalmente, a juízo da Comissão Executiva Nacional, poderá ocorrer em
outro local.
Art. 16 - A Convenção Nacional reunir-se-á:
I - Ordinariamente, na véspera da Convenção Nacional do PMDB, para a renovação
dos mandatos dos órgãos nacionais;
II - Extraordinariamente, sempre que convocada:
1 - pela respectiva Comissão Executiva;
2 - por seu Diretório ;
3 - por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Art. 17 - O ato de convocação das Convenções atenderá ao requisito da
publicidade.
Art. 18 - A Convenção será instalada com no mínimo cinqüenta por cento dos
Estados, onde o MOVIMENTO DIVERSIDADE esteja legitimamente constituído.
Art. 18 - A Convenção Nacional será constituída pelas Delegados Estaduais, pelo
Diretório Nacional do MOVIMENTO DIVERSIDADE e pelos Deputados Estaduais e
Federais e Senadores integrantes do MOVIMENTO DIVERSIDADE.
Art. 19 - Compete, privativamente, à Convenção:
I - Eleger, na véspera das Convenções Partidárias para a renovação dos órgãos
partidários, o seu Diretório e através dele a sua Comissão Executiva;
II - Discutir e julgar o relatório e as contas do Diretório Nacional;
III - Modificar o Estatuto do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
IV - Resolver e autorizar qualquer operação financeira do segmento;
V - Exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por este Estatuto;
VI - Deliberar sobre as matérias submetidas a sua apreciação.
Art. 20 - Compete a Presidente da Convenção Nacional:
I - Dirigir os trabalhos, com poderes para coordenar as discussões e
encerrá-las;
II - Manter a ordem e a disciplina;
III - Conceder , denegar ou retirar a
palavra sempre que julgar oportuno;
IV - Presidir a apuração de quaisquer eleições ou escrutínios, proclamando-lhes
o resultado e, nos casos de empate, exercer o voto de qualidade, exceto nas
votações secretas;
V - adiar e encerrar sessões.
Art. 21 - As votações serão habitualmente simbólicas, salvo requerimento de
qualquer integrante presente e aprovação do plenário, caso em que poderão ser
por aclamação, nominais ou secretas.
Parágrafo único - Para os cargos eletivos, as votações serão por escrutínio,
secreto, salvo quando for chapa única, caso em que a eleição será por
aclamação.
Art. 22 - Os membros do Diretório do MOVIMENTO DIVERSIDADE, eleitos pela
Convenção, considerar-se-ão automaticamente empossadas, proclamados os
resultados das eleições.
Art. 25 - Para a eleição do MOVIMENTO DIVERSIDADE, nenhum candidato poderá
participar de mais de uma chapa, sob pena de invalidade das chapas.
Art. 26 - Nas Convenções é vedado tratar de assuntos estranhos às finalidade
para as quais foram convocadas.
Art. 27 - Das reuniões das Convenções Ordinária ou Extraordinárias,
lavrar-se-ão atas em livros próprios, assinando a (o) presidente, (a) o
secretária (o) e demais participantes.
Art. 28 - Sobre a mesa da Convenção, haverá um livro de presenças, no qual os
filiados presentes aporão suas assinaturas.
Art. 29 - Não serão permitidas quaisquer discussões a respeito de assuntos
estranhos aos fins do MOVIMENTO DIVERSIDADE e, também, não será permitida a
presença de pessoas desprovidas de condição de filiadas, salvo aquelas que
forem convidadas expressamente pela Comissão Executiva, mas sem direito de
voto.
Art. 30 - As chapas poderão ser registradas para as eleições até 72 (setenta e
duas) horas antes do início da Convenção, junto a Comissão Executiva ou
Provisória do MOVIMENTO DIVERSIDADE.
DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 31 - As Convenções Estaduais serão integradas pelos delegados das
Convenções Municipais, pelo Diretório Estadual ou Comissão Provisória do
MOVIMENTO DIVERSIDADE e pelos Deputados Estaduais, Federais, Vereadores,
Prefeitos, Vice - Prefeitos e Senadores filiados ao MOVIMENTO DIVERSIDADE no
respectivo Estado.
Art. 32 - As Convenções Estaduais serão realizadas na Capital do Estado e,
excepcionalmente, a juízo das Comissões Executivas, poderão ocorrer em outro
local.
Art. 33 - As Convenções Estaduais reunir-se-ão:
I - ordinariamente, para a eleição do Diretório do PMDB MULHER Estadual;
II - extraordinariamente, sempre que convocada:
a) pela respectiva Comissão Executiva;
b) ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único - O ato de convocação da Convenção atenderá ao requisito da
publicidade.
Art. 34 - As Convenções Estaduais serão instaladas com no mínimo cinqüenta por
cento dos municípios, onde o MOVIMENTO DIVERSIDADE esteja legitimamente
organizado;
Art. 35 - Compete, privativamente, à Convenção Estadual:
I- eleger o Diretório Estadual e as Delegadas a Convenção Nacional do PMDB
MULHER;
II- discutir e julgar o relatório e as contas do respectivo Diretório Estadual;
III- exercer as demais atribuições que lhe serão conferidas por este Estatuto,
observados os limites hierárquicos e regimentais do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
IV- resolver os casos que lhe forem submetidos;
Parágrafo único- As Convenções Estaduais elegerão delegados à Convenção
Nacional em número igual ao fixado no art.65, §1º do Estatuto Partidário.
DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 36 - As Convenções Municipais serão integradas pelas filiados ao MOVIMENTO
DIVERSIDADE nos respectivos Municípios.
Art. 37 - As Convenções Municipais serão realizadas nas sedes das áreas
territoriais em que exerçam sua atuação e, excepcionalmente, a juízo das
Comissão Executivas, poderão ocorrer em outro local.
Art. 38 - As Convenções Municipais reunir-se-ão:
I - ordinariamente, para a eleição do Diretório do PMDB MULHER Municipal, na
véspera da
Convenção Partidária para a renovação dos órgãos Municipais;
II - extraordinariamente, sempre que convocada:
a) pela respectiva Comissão Executiva;
b) ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Parágrafo único - O ato de convocação da Convenção atenderá ao requisito da
publicidade.
Art. 39 - As Convenções Municipais ordinárias serão instaladas com qualquer
número de presentes, e deliberarão por maioria simples.
Art. 40 - Compete, privativamente, à Convenção Municipal:
I- eleger o Diretório Municipal e as Delegadas à Convenção Estadual do
MOVIMENTO DIVERSIDADE;
II- discutir e julgar o relatório e as contas do respectivo Diretório
Municipal;
III- exercer as demais atribuições que lhe serão conferidas por este Estatuto,
observados os limites hierárquicos e regimentais do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
IV- resolver os casos omissos que lhe forem submetidos;
Parágrafo único- As Convenções Municipais elegerão delegadas às Convenções
Estaduais em número igual ao fixado no art.78,§2º do Estatuto Partidário.
CAPÍTULO VII
DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÃO EXECUTIVAS
Art. 41 - Os Diretórios Nacional, Estadual e Municipal serão compostos da
seguinte forma:
I - o Nacional com 119 (cento e dezenove) membros efetivos e 40 (quarenta)
suplentes, com representação proporcional de todos os Estados com o MOVIMENTO
DIVERSIDADE constituído;
II - os Estaduais até 71 (setenta e um) membros efetivos e 1/3 (um terço) de
suplentes;
III - os Municipais até 45 (quarenta e cinco) membros efetivos e 1/3 (um terço)
de suplentes
Art. 42 – Compete aos Diretórios do MOVIMENTO DIVERSIDADE a eleição pelo voto
direto e secreto da Comissão Executiva correspondente, nos mesmos critérios do
Estatuto Partidário.
Art. 43 - Os Diretórios do MOVIMENTO DIVERSIDADE serão eleitos pelos mesmos
critérios do Estatuto Partidário.
Art. 44 – Ao Diretório cabe a definição da linha política do MOVIMENTO
DIVERSIDADE, no seu âmbito de ação, bem como zelar pela aplicação da mesma por
seus militantes.
Art. 45 - O Mandato do Diretório do MOVIMENTO DIVERSIDADE corresponderá ao dos
Diretórios partidários respectivos e as eleições se darão na véspera da
Convenção do Partido no nível correspondente.
Art. 46 - Poderão, as Comissões Executivas do MOVIMENTO DIVERSIDADE, indicar
aos seus Diretórios, a criação de órgãos de assessoria.
Art. 47 - O número de membros dos Diretórios Estaduais e Municipais será
determinado pela Comissão Executiva Estadual com até 60 dias de antecedência da
data das Convenções.
Parágrafo único - Em caso de renúncia coletiva do Diretório, será nomeada pela
Comissão Executiva hierarquicamente superior uma Comissão Provisória que
cumprirá o restante do mandato.
Art. 48 - A Comissão Executiva do MOVIMENTO DIVERSIDADE tem a seguinte
finalidade:
a) dirigir, no âmbito respectivo, as atividades do MOVIMENTO DIVERSIDADE e,
respeitando a orientação do Partido, definir a atuação política a ser seguida
pelo MOVIMENTO DIVERSIDADE;
b) apreciar matérias submetidas ao seu conhecimento;
c) representar o MOVIMENTO DIVERSIDADE na sua área de atuação;
d) sugerir ao respectivo Diretório a criação de Comissões e Assessorias e
coordená-las;
e) encaminhar cópias das deliberações às filiadas;
f) buscar a maior representatividade possível do MOVIMENTO DIVERSIDADE, nos
Diretórios, nas Comissões Executivas e nas indicações a Delegados do Partido;
g) manter a escrituração de sua receita e despesa, em livro de contabilidade,
abertos a todos os membros do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
h) receber doações.
Art. 49 - As Comissões Executivas do MOVIMENTO DIVERSIDADE Municipais apoiarão
as normas e diretrizes nacionais e estaduais, adequando-as à realidade local.
Art. 50 - O Diretório do MOVIMENTO DIVERSIDADE, em seu respectivo âmbito, tem a
seguinte competência:
a) organizar a criação e regular o funcionamento das unidades de serviço;
b) dirigir e fiscalizar as eleições do MOVIMENTO DIVERSIDADE, comunicando as
irregularidades que comprometam a normalidade dos pleitos do Diretório
correspondente;
c) intervir nos órgãos ou dissolvê-los, para manutenção da integração
partidária;
d) manter atualizado o cadastro das integrantes do segmento.
Art.51 - A Comissão Executiva Nacional será composta pelos seguintes
integrantes:
Presidente;
1ª Vice – Presidente;
2ª Vice- Presidente;
3ª Vice – Presidente;
Vice- Presidente Nordeste;
Vice- Presidente Norte;
Vice- Presidente Centro- Oeste;
Vice- Presidente Sul;
Vice- Presidente Sudeste;
Secretária- Geral;
1ª Secretária;
Tesoureira;
4 Vogais; e 4 Suplentes.
Art.52 – A Comissão Executiva Estadual será composta pelos seguintes
integrantes:
- Presidente;
- 1ª Vice- Presidente;
- 2ª Vice- Presidente
- Secretária-Geral;
- 1ª Secretária;
- Tesoureira;
- 1ª Tesoureira;
- 4 Vogais; e 4 Suplentes.
Art.53 - A Comissão Executiva Municipal será composta pelos seguintes
integrantes:
- Presidente;
- 1ª Vice- Presidente;
- Secretária- Geral;
- 1ª Secretária;
- Tesoureira;
- 2 Vogais; e 2 Suplentes.
DO CONSELHO POLÍTICO NACIONAL
Art. 54 - Ao Conselho Político Nacional do MOVIMENTO DIVERSIDADE incumbe a
análise, a discussão e o encaminhamento de questões políticas de interesse
nacional da mulher e terá como membros as governadoras, as prefeitas e as
parlamentares do Partido.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Art. 55 - Compete ao Presidente das Comissões Executivas Nacional, Estaduais e
Municipais:
I - representar o MOVIMENTO DIVERSIDADE, ativa ou passivamente, em juízo ou
fora dele, no correspondente nível, pessoalmente ou por procuradores
devidamente constituídos;
II - presidir as reuniões da Comissão Executiva, do Diretório e as sessões das
Convenções;
III - convocar sessões ordinárias e extraordinárias da Comissão Executiva e do
Diretório;
IV - autorizar as despesas ordinárias e extraordinárias;
V - exigir dos demais dirigentes o exato cumprimento de suas funções;
VI - convocar, na ordem de eleição, os suplentes, em caso de vacância,
impedimento ou
ausência de membros efetivos;
VII - dirigir o MOVIMENTO DIVERSIDADE de acordo com as resoluções dos seus
órgãos.
Art. 56 – Compete aos Vices-Presidentes, além da prerrogativa de substituir a
presidente em seus impedimentos e ausências:
a) coordenar supletivamente, os assuntos de ordem política das diferentes
regiões do interior, servindo de elo de ligação entre o MOVIMENTO DIVERSIDADE
dos diversos níveis, entendendo-se por coordenação:
1 – manter contatos com as integrantes;
2 – trazer novas integrantes para o MOVIMENTO DIVERSIDADE;
3 – trazer ao MOVIMENTO DIVERSIDADE os reclames de cada setor.
b) exercer as atribuições que lhes sejam conferidas pelo Diretório;
c) colaborar com a Presidente na solução dos assuntos de ordem política e
administrativa.
Art. 57- Compete a Secretaria-Geral:
a) substituir, em seus impedimentos ou ausências, Presidente e o Vice-presidente, na ordem
estabelecida
b) colaborar com o Presidente na solução de assuntos da ordem política e
administrativa.
Art. 58 - Compete ao 1ª Secretário:
a) responsabilidade dos serviços da secretaria;
b) preparar os papéis, documentos e expedientes da secretaria;
c) redigir atas das reuniões;
d) organizar os trabalhos de arregimentação partidária, mantendo atualizado o
cadastro MOVIMENTO DIVERSIDADE e jurisprudência eleitoral;
e) administrar o arquivo do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
f) receber e arquivar as correspondências do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
g) informar ao Partido e ao Diretório sobre atividades e reivindicações dos
filiados;
h) substituir a Secretaria Geral nas ausências e impedimentos.
Art. 59 - Compete ao Tesoureiro:
a) superintender os serviços da tesouraria;
b) ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens do
MOVIMENTO DIVERSIDADE;
c) efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
d) assinar, com o presidente, cheques, títulos ou outros documentos que
impliquem em responsabilidade financeira do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
e) apresentar o extrato da receita e despesa do MOVIMENTO DIVERSIDADE;
f) manter a contabilidade rigorosamente em dia, observando as exigências da
lei;
g) organizar o balanço financeiro do exercício findo que será submetido à
Convenção.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO DO MOVIMENTO DIVERSIDADE
Art. 60 - O Patrimônio do MOVIMENTO DIVERSIDADE será constituído por bens
móveis e imóveis que lhe forem destinados pelas contribuições de seus membros,
pelos donativos que couberem ou forem feitos, e pelos recursos do fundo
partidário que forem destinados.
Art. 61 - Em caso de dissolução do MOVIMENTO DIVERSIDADE, o seu patrimônio será
destinado ao Diretório Partidário do nível correspondente.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62 – A primeira Convenção Nacional será realizada registrando-se a
efetivação de Convenções Estaduais em, no mínimo, 10 (dez) Estados da
Federação.
Art. 63 - O número mínimo de filiados ao MOVIMENTO DIVERSIDADE para a
realização das Convenções Municipais é de 30 (trinta) na respectiva jurisdição.
Art. 64 - A realização das Convenções Estaduais depende da realização de
Convenções Municipais em pelo menos 30 (trinta) Municípios do Estado, ou, em
sendo menor, em pelo menos 1/5 (um quinto) do total de Municípios.
Art. 65 - Os membros do MOVIMENTO DIVERSIDADE não responderão,
subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em seu nome.
Art. 66 - Os deveres éticos, as infrações disciplinares e as suas penalidades
serão reguladas pelo Código de Ética do Partido, aprovada pelo Diretório
Nacional, que regerá o funcionamento dos seus órgãos auxiliares.
Art. 67 - Os Diretórios Nacional, Estadual ou Municipais poderão fazer imprimir
periódicos ou manter programa de rádio ou televisão para a divulgação de
assuntos sociais e culturais de interesse do MOVIMENTO DIVERSIDADE.
Art. 68 - Sob a responsabilidade direta do partido, em níveis nacional,
estadual e municipal ou através de convênios com entidades especializadas, O
MOVIMENTO DIVERSIDADE poderá organizar sistemas de pesquisas, de educação, de
capacitação e cursos de formação de interesse político partidário.
Art. 69 - Todos os cargos do MOVIMENTO DIVERSIDADE serão exercidos
gratuitamente.
Art. 70 - O presente Estatuto poderá ser alterado por proposta da Comissão
Executiva Nacional do MOVIMENTO DIVERSIDADE ou por proposta de no mínimo 300
(trezentas) filiados.
Art. 71- Para todos os casos omissos do presente Regimento, aplica-se no que
couber, os Estatutos do Partido e legislação Eleitoral em vigor.
Art. 72– O presente Regimento Interno, denominado Estatuto do MOVIMENTO
DIVERSIDADE, será aprovado provisoriamente pela Comissão Provisória do
MOVIMENTO DIVERSIDADE e encaminhado para a Executiva Municipal do PMDB, quando
entrará em vigor de forma definitiva.
Art. 73 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre (RS), 28 de junho de 2009.
ALBANO ASSIS
Presidente do Movimento Diversidade PMDB Porto Alegre
|