Estatuto da Juventude do PMDB PDF Imprimir E-mail

Capítulo I

Do partido, sua sede e características

Art. 1º - A Juventude Estadual do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, PMDB, do Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominada JPMDB, é órgão de colaboração partidária, sem fins lucrativos, regido por este Estatuto, Programa e Estatuto do PMDB, com sede jurídica no município de Porto Alegre, estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - O início de suas atividades é datado de 19 de Janeiro de 1980.

Art. 2º - A JPMDB será constituída por jovens filiados com idade entre 14 anos e até completar 35 anos de idade.

Parágrafo primeiro: Os membros da JPMDB que completarem 35 anos, ficarão automaticamente excluídos da mesma, inclusive os que exercerem cargos.

Parágrafo segundo - Os jovens filiados ao PMDB farão parte da JPMDB de forma automática, podendo ser exigida a comprovação de sua filiação.

Parágrafo terceiro - É obrigação da JPMDB manter arquivo próprio de seus filiados .

Art. 3º - A participação dos militantes da JPMDB será assegurada mediante a adoção dos seguintes critérios.

I - Eleições periódicas, livres e secretas em todos os níveis para a escolha de seus dirigentes e órgãos;
II - Obrigatoriedade de reuniões periódicas;
III - Forma colegiada de deliberação, sendo as decisões tomadas por maioria de votos;
IV - Ampla e periódica divulgação de suas atividades, inclusive com o jornal da Juventude;
V - Nas campanhas políticas em que estiver participando o PMDB.

Art. 4º - Aos filiados da JPMDB asseguram-se os seguintes direitos:
a) Votar e ser votado;
b) Livre manifestação nas reuniões;
c) Recorrerem das decisões que contrariem o presente estatuto e programa partidário.

Capítulo II

Dos objetivos
Art. 5º - A JPMDB exercerá suas atividades políticas visando a consolidação do PMDB como um partido de conteúdo ideológico, fiel aos princípios democráticos e as decisões partidárias em âmbito municipal, estadual e nacional.

Capítulo III

Dos Deveres

Art. 6º - São deveres dos filiados

a) Respeitar este estatuto e o programa do partido;
b) Submeter-se as decisões dos órgãos de deliberação partidária;
c) Comparecer às reuniões dos organismos partidários a que estiver vinculado;
d) Auxiliar e apoiar companheiros em atividades políticas que não firam este estatuto.

Art. 7º - A JPMDB lutará pela consolidação dos direitos da juventude como um todo e pela valorização dos movimentos sociais organizados, incentivando a participação efetiva de seus membros.

Capítulo IV

Da filiação partidária

Art. 8º - O pedido de filiação será efetivado através da inscrição e assinatura da ficha partidária, a qual deverá ser encaminhada junto a Executiva da Juventude ou do partido.

Parágrafo único - A Executiva da JPMDB tomará as devidas providências no sentido de regularização do filiado junto a juventude, ao partido e a justiça eleitoral.

Art. 9º - Somente terão direito a votar e ser votado nas Convenções da JPMDB, os jovens filiados até 45 dias antes da realização da mesma.

Art. 10º - Farão parte da juventude municipal e da JPMDB/RS, os jovens que efetivamente possuírem domicílio eleitoral no respectivo município e neste Estado.

Capítulo V

Dos órgãos da JPMDB e
sua composição

Art. 11º - A organização da JPMDB compreende os níveis estadual e municipal.

Parágrafo único - Nas capitais e municípios com mais de 1 milhão de habitantes haverá órgãos zonais, de acordo com o estipulado pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo da existência de um órgão que congregará as zonais, com jurisdição sobre todo o município.

Art. 12º - São órgãos da JPMDB:

I - A Convenção
II - O Diretório
III- A Executiva ou Comissão Provisória
IV- A Coordenadoria
V- A Comissão de Ética e Disciplina
VI - O Conselho Fiscal

Art. 13º - Os organismos da JPMDB são compostos da seguinte forma:

I - CONVENÇÃO

a) Formam a Convenção Municipal todos os filiados no município.
b) Formam a Convenção Estadual: Todos os delegados eleitos nas convenções municipais, zonais e coordenadorias; os membros da executiva estadual ,os presidentes das comissões provisórias e os membros do diretório estadual.

II - DIRETÓRIO

a) O diretório da JPMDB Municipal será composto de no mínimo 15 membros e no máximo 45 membros titulares e no mínimo 5 suplentes e no máximo 15 suplentes.
b) O Diretório da JPMDB Estadual será composta de 55 membros titulares mais 16 suplentes

III - EXECUTIVA

a) A executiva municipal da JPMDB terá a seguinte composição:

Presidente
Vice-Presidente
Secretário Geral
1º Secretário
Tesoureiro
1º suplente
2º suplente

b) A Executiva Estadual da JPMDB terá a seguinte composição:

Presidente
1º Vice-Presidente
2º Vice-Presidente
Secretário Geral
1º Secretário
2º Secretário
Tesoureiro
1º Tesoureiro
1º Suplente
2º Suplente
3º Suplente

IV - COMISSÃO PROVISÓRIA

a) A Comissão Provisória será composta de 5 membros.

V - COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

a) Esta comissão deverá existir a nível estadual, e será composta de 5 membros titulares e 5 suplentes.
b) Os membros desta comissão não poderão fazer parte do Diretório Estadual, da Executiva e do Conselho Fiscal.

VI - CONSELHO FISCAL

a) Este conselho deverá existir tanto a nível municipal como estadual, e será composto de 3 membros titulares e 3 suplentes.
b) Os membros do Conselho não poderão fazer parte da Executiva.

VII - COORDENADORIA

a) A coordenadoria será composta por todos os filiados pertencentes aos municípios que a abrange, sendo estes fixados pelo PMDB.
b) Funcionará como órgão Deliberativo, a Assembléia Geral.

Capítulo VI

Do objetivo e funcionamento
dos órgãos da JPMDB

DA CONVENÇÃO MUNICIPAL

Art. 14º - A Convenção Municipal Ordinária da JPMDB realizar-se-á de 2 em 2 anos com o objetivo de eleger de forma direta e pelo sistema proporcional através do voto direto e secreto os seguintes órgãos:

a) Diretório Municipal
b) Delegados à Convenção Estadual

Parágrafo primeiro: Será eleito de forma direta e pelo sistema majoritário a Executiva Municipal e o Conselho Fiscal.

Parágrafo segundo: O número de delegados será estabelecido de acordo com o número fixado pelo PMDB ao Tribunal Regional Eleitoral. Sendo o número mínimo de 3 delegados titulares e 3 suplentes.
Art. 15º - A Convenção Municipal Extraordinária da JPMDB será realizada a qualquer momento para tratar de assuntos de relevante interesse e que dizem respeito a juventude e ao partido.
Parágrafo primeiro - A convocação da Convenção Municipal dar-se-a através do presidente da executiva e no seu impedimento por seu substituto legal, por 2/3 do Diretório Municipal ou 1/3 de seus convencionais.

Art. 16º - A Convenção Ordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 dias e a Convenção Extraordinária com antecedência mínima de 10 dias.

Parágrafo primeiro: As convocatórias dar-se-ão por edital que será afixado na sede da JPMDB e na ausência desta, na do partido; por publicação em jornal de circulação local e sempre que possível através de circular dirigida à todos os convencionais.

Parágrafo segundo: Deverá conter o edital dia, hora e local da realização da Convenção, assim como a pauta da reunião.
Parágrafo terceiro: É obrigatório, sob pena de nulidade da Convenção, comunicar por escrito e com antecedência mínima de 15 dias a Executiva Estadual da JPMDB sobre a realização da Convenção Ordinária e 10 dias para a Convenção Extraordinária, assim como os assuntos que serão tratados.

Art. 17º - Somente poderá realizar Convenção os municípios que estiverem enquadrados dentro dos seguintes critérios mínimos de número de filiados.

I - Município com até 5.000 eleitores deverá ter 15 filiados;
II - Município com até 50.000 eleitores deverá ter 30 filiados;
III - Município com até 100.000 eleitores deverá ter 60 filiados
IV - Município com mais de 100.000 eleitores deverá ter 100 filiados.

Art. 18º - A Convenção Municipal será instalada com a presença mínima de 50% do número de filiados, conforme o disposto no art. 17 .

Parágrafo segundo: Quando da fundação da JPMDB, os convencionais escolherão entre os presentes, um membro para presidir a Convenção.

Art. 19º - As chapas que concorrerem deverão requerer inscrição até 72 horas antes do início da convenção através de requerimento entregue junto a Executiva da JPMDB ou na ausência desta na do partido.

Parágrafo primeiro: A chapa inscrita deverá conter todos os cargos como dispõe o art. 12º , item III, letra "a" , juntamente com a autorização de seus membros para inclusão de seus nomes na chapa.

Parágrafo segundo: Para requerer a inscrição da chapa deverá haver requerimento assinado por no mínimo 10% dos convencionais.
Parágrafo terceiro: A chapa inscrita deverá conter o nome legível de seus integrantes, data de nascimento e endereço completo, sob pena de não ser aceita sua inscrição.

Art. 20º - Será considerada eleita na íntegra a chapa que alcançar 80% dos votos apurados e considerados válidos.

Parágrafo primeiro: A chapa que obtiver 20% dos votos apurados e válidos terá participação proporcional ao índice alcançado na composição do diretório Municipal e Delegados à Convenção Estadual.

Parágrafo segundo: A chapa vencedora elegera na íntegra os membros da Executiva e do Conselho Fiscal.

Parágrafo terceiro: A chapa vencida para fins de composição do Diretório considerará como seu primeiro nome a compor o Diretório Estadual, o seu candidato a presidente e assim sucessivamente.

Parágrafo quarto: As frações relacionadas na proporcionalidade serão desprezadas, cabendo as vagas restantes a chapa vencedora.

Art. 21º - O presidente eleito em Convenção terá direito somente a uma reeleição sucessiva.

Art. 22º - O convencional, no momento de exercer o direito do voto, deverá identificar-se com documento expedido por órgão público que contenha foto, sob pena de não poder votar.

DA CONVENÇÃO ESTADUAL

Art. 23º - A Convenção Estadual Ordinária da JPMDB realizar-se-á de 2 em 2 anos com o objetivo de eleger de forma direta e pelo sistema proporcional através do voto direto e secreto os seguintes órgãos:

a) Diretório Estadual
b) Delegados à Convenção Nacional

Parágrafo único: Será eleito de forma direta e secreta, pelo sistema majoritário:

a) Executiva Estadual
b) Comissão de Ética e Disciplina
c) Conselho Fiscal

Art. 24º - A Convenção Estadual Extraordinária da JPMDB poderá ser convocada a qualquer momento para tratar de assuntos de relevante interesse da juventude e para o partido.

Parágrafo primeiro: A convocação será efetuada através do presidente da Executiva Estadual, e no seu impedimento pelo substituto legal, por metade mais um dos membros do Diretório Estadual ou por 1/3 dos convencionais.

Parágrafo segundo: A Convenção Estadual será presidida pelo presidente da Executiva Estadual e no seu impedimento, por seu substituto legal.
Art. 25º - A Convenção Ordinária será convocada com antecedência mínima de 40 dias e a Convenção Extraordinária com antecedência mínima de 15 dias.
Art. 26º - A convocatória será efetuada através de edital que será afixado na sede do Diretório Estadual da JPMDB, através de publicação em jornal de circulação estadual sempre que possível, e obrigatoriamente através de circular dirigida aos convencionais.

Parágrafo único: Deverá conter no edital o dia, a hora e local da convenção, assim como a pauta da reunião.

Art. 27º - O credenciamento dos delegados junto ao Diretório Estadual dar-se-á pela entrega da ata da convenção realizada no município e na coordenadoria, com antecedência de 40 dias antes da realização da convenção, junto a sede do Diretório Regional da juventude.

Parágrafo primeiro: A ata entregue fora do prazo estabelecido neste artigo será validada, mas os delegados não terão direito a voto na Convenção.

Parágrafo segundo: Será credenciada a ata que for postada pelo correio até 40 dias antes da Convenção. Esta data será comprovada pelo envelope que foi remetido a ata e através do carimbo de postagem que deverá estar legível, não deixando margem de dúvida.

Art. 28º - Na Convenção o voto poderá ser por aclamação, por manifestação dos presentes ou através do voto secreto.

Parágrafo único: Na Convenção Ordinária a votação para eleição da Executiva, Diretório, Conselho Fiscal, Comissão de Ética e Disciplina e Delegados à Conveção Nacional será através do voto direto e secreto, sendo proibido o voto cumulativo ou por procuração.

Art. 29º - A Convenção Estadual instalar-se-á com a presença de 20% de seus convencionais em primeira chamada, e de 10% em segunda chamada, ou tanto na primeira como na segunda chamada com a presença de 1/5 dos municípios onde esteja organizada a JPMDB, sendo suas decisões tomadas por maioria simples.

Art. 30º - Para inscrição de chapa que concorrerá na Convenção Estadual será necessário o preenchimento dos seguintes critérios:

a) Requerimento subscrito por 20% dos convencionais;
b) Autorização por escrito dos membros da chapa para que seus nomes sejam inscritos na chapa requerente.
c) Estar a chapa devidamente completa de acordo com as normas deste estatuto.
d) Constar nome legível, data de nascimento e endereço completo dos membros da chapa, sob pena de não ser aceita a inscrição da mesma.

Art. 31º - A chapa deverá ser registrada junto ao Diretório Estadual da JPMDB até 10 dias antes da realização da Convenção.
Parágrafo primeiro: Quando um nome constar em mais de uma chapa, deverá ser apresentada declaração de opção do mesmo por uma delas. Não o fazendo, ficará inelegível.
Parágrafo segundo: No ato de inscrição da chapa, deverá ser indicado um nome para compor a Comissão Eleitoral.

Art. 32º - Caso haja mais de uma chapa concorrendo, considerar-se-á eleita na íntegra a chapa que obtiver 80% dos votos apurados e válidos.

Parágrafo primeiro - A chapa que obtiver 20% dos votos apurados e válidos terá participação proporcional ao índice alcançado na composição do Diretório Estadual e Delegados a Convenção Nacional.

Parágrafo segundo: A chapa vencedora elegera na íntegra os membros da Executiva, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética e Disciplina.

Parágrafo terceiro: A chapa vencida para fins de composição do Diretório, considerará como seu primeiro nome a compor o Diretório Estadual, o seu candidato a presidente e assim sucessivamente.

Parágrafo quarto: As frações relacionadas na proporcionalidade serão desprezadas, cabendo as vagas restantes a chapa vencedora.

Art. 33º - O presidente eleito somente terá direito a uma reeleição.

Art. 34º - O convencional no momento de exercer o direito do voto, deverá identificar-se com documento expedido por órgão público e com foto, sob pena de não poder votar,

DO DIRETÓRIO

Art. 35º - O diretório será composto conforme o estipulado no art. 13, inciso II, letra "a" e "b" deliberando por maioria simples.

Parágrafo primeiro: O diretório será convocado pelo Presidente, maioria da Executiva ou pela metade mais um de seus membros.

Parágrafo segundo: O diretório será convocado com antecedência mínima de 10 dias, devendo constar na convocatória a pauta da reunião. A convocatória será efetuada por circular aos membros ou de forma individual.

Parágrafo terceiro: Quando ocorrer vacância em algum dos cargos da Executiva, o Diretório se auto convocará para eleger dentre os seus membros, o novo integrante da executiva, no prazo de 30 dias a contar da data que ocorreu a vacância.
Art. 36º - Compete ao Diretório Estadual, julgar em terceira instância as decisões do Conselho de Ética e Disciplina.

DA EXECUTIVA

Art. 37º - A executiva será composta como dispõe o art. 13, inciso III, letra "a e b" e seus membros terão as seguintes atribuições:
I - Compete ao Presidente:

a) Dirigir e representar a JPMDB;
b) Convocar e dirigir as reuniões do Diretório, da Executiva e da Convenção;
c) Coordenar as atividades políticas de acordo com o estatuto;
d) Assinar e ser responsável por todos os documentos da JPMDB;
e) Democratizar as informações.

II - Compete ao 1º e 2º Vice - Presidente:

a) Nos impedimentos ou na ausência do presidente, substituí-lo na ordem estabelecida.

III - Compete ao Secretário Geral:

a) Coordenar as atividades das secretarias e comissões, assegurando o cumprimento da decisão da Executiva e do Diretório Estadual;
b) Manter organizado e atualizado os arquivos e documentos da JPMDB;
c) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Executiva, do Diretório Estadual e Convenção.

IV - Compete ao 1º e 2º secretário:

a) Nos impedimentos ou na ausência do Secretário-Geral, substituí-lo na ordem estabelecida.

V - Compete ao Tesoureiro:

a) Dirigir junto com o presidente o setor financeiro sendo responsável por ele;
b) Apresentar balanço semestral ao Conselho Fiscal e aos filiados;
c) Elaborar o balanço do exercício findo;
d) Atender as solicitações do Conselho Fiscal.

VI - Compete ao 1º tesoureiro:

a) Substituir o tesoureiro quando da sua ausência.

VII-Compete aos Suplentes:

a) Substituir pela ordem, os membros da Executiva quando estes não estiverem presentes.

Art. 38º - Faltas registradas em 03 reuniões consecutivas ou 05 alternadas, sem justificativa, por escrito, serão punidas com a perda de mandato sem prejuízo de uma avaliação comportamental pela Comissão de Ética e Disciplina.
Art. 39º - Em caso de vagar o cargo de presidente assumirão os Vice-Presidentes pela ordem.
Parágrafo único: Em caso de vacância de qualquer outro cargo da Executiva, assumirá imediatamente o 1º suplente, permanecendo nesta função até a eleição do novo membro titular, o qual será eleito de acordo com o estipulado no Art. 35º parágrafo 3º.

Art. 40º - As decisões da Executiva serão tomadas por maioria simples.

Art. 41º - Compete a Executiva Estadual, julgar em segunda instância as decisões proferidas pela Comissão de Ética e Disciplina.

DA COMISSÃO PROVISÓRIA

Art. 42º - A Comissão Provisória será nomeada pela Executiva Estadual.

Parágrafo único: Será composta de 5 membros e seus componentes escolherão um presidente e um secretário.

Art. 43º - A Comissão Provisória terá como objetivo principal realizar a Convenção Municipal no prazo de 60 dias após a nomeação pela Executiva Estadual. Passado este prazo e não realizada a Convenção, a Comissão Provisória perderá automaticamente sua validade e atribuição.

Parágrafo primeiro: É vedado constar como integrante da comissão provisória o presidente da comissão provisória anterior.

Parágrafo segundo: O presidente da comissão provisória terá direito a voto na Convenção Estadual.

DA COORDENADORIA REGIONAL

Art. 44º - A Coordenadoria Regional é órgão auxiliar da direção da JPMDB, atuando em cada área do estado de acordo com o regimento e estatuto aprovado em sua convenção.

Parágrafo primeiro: A coordenadoria é autônoma em sua organização, desde que respeitado o presente estatuto e que abranja um número mínimo de 10 municípios ou, um eleitorado de 200.000 eleitores.

Parágrafo segundo: Para oficialização da Coordenadoria junto ao Diretório Estadual da JPMDB, deverão ser seguidos os mesmos critérios adotados para o credenciamento das Convenções Municipais.

Parágrafo terceiro: É facultada a Executiva Estadual da JPMDB, nomear Comissão Provisória nas Coordenadorias para um mandato de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias.

Art. 45º - Somente terá direito a voto o município que realizar Convenção até 7 dias antes da Convenção Regional da Coordenadoria.

Art. 46º - A chapa que concorrer, deverá ser apresentada até 48 horas antes da realização da Convenção Regional da Coordenadoria, junto a Executiva Estadual da JPMDB.

Parágrafo único - Na hipótese de realização da primeira eleição da Coordenaria, a chapa será apresentada no dia da Convenção Regional de fundação.

Art. 47º - Para que o município tenha direito a voto na Convenção Regional da Coordenadoria, deverá encaminhar a documentação da Convenção Municipal até 4 dias antes da realização da mesma, para a Executiva Estadual da JPMDB.

Art. 48º - A reunião da Coordenadoria instalar-se-á com a presença de no mínimo 50% de seus Convencionais em primeira chamada, e 30% em segunda chamada, ou com a presença de todos os municípios que compõem a mesma.

Art. 49º - Formam o órgão Deliberativo da Coordenadoria a Assembléia Geral que será composta pelos seguintes membros:

a) Presidente da Executiva Municipal;
b) Presidente da Comissão Provisória;
c) Membros da Executiva da Coordenadoria;
d) Delegados à Convenção Estadual pela Coordenadoria.

Art. 50º - Compõem a Convenção da Coordenadoria Regional .

a) Delegados à Convenção Estadual
b) Presidente da Comissão Provisória
c) Membros da Executiva da Coordenadoria
d) Delegados à Convenção Estadual pela Coordenadoria

Art. 51º - A composição da Executiva da Coordenadoria será igual ao disposto no art. 13º inciso III, alínea "a".

Art. 52º - A Coordenadoria elegerá 3 delegados e 3 suplentes com direito a voto na Convenção Estadual.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 53º - Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos em Convenção.
Art. 54º - É função do Conselho Fiscal fiscalizar, analisar, emitir pareceres sobre a movimentação financeira.
Parágrafo primeiro: A cada seis meses solicitará a Executiva Estadual balancete sobre a movimentação financeira.

Parágrafo segundo: Cabe ao Conselho Fiscal exigir da Executiva a apresentação do Balanço Financeiro da gestão quando da realização da Convenção Ordinária, oportunidade em que será aprovado ou rejeitado.

Parágrafo terceiro: Caberá recurso ao Diretório Estadual do parecer do Conselho Fiscal.

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 55º - Na convenção, será eleita na íntegra a Comissão de Ética e Disciplina, que terá como objetivo principal julgar os casos que lhe forem encaminhados sobre afronta a este estatuto, atos de indisciplina ou procedimentos indignos dos membros da JPMDB.

Art. 56º - Recebendo a denúncia, os integrantes da comissão adotarão todas as providências necessárias para apurar os fatos denunciados, dando sempre oportunidade de defesa ao denunciado.

Parágrafo primeiro: Os casos ocorridos na juventude municipal, competentes à Comissão de Ética e Disciplina, serão encaminhados à Executiva Estadual para conhecimento e esta repassará imediatamente à Comissão.

Parágrafo segundo: Para cada caso a ser julgado haverá um relator e um presidente.

Parágrafo terceiro: A Comissão deliberará por maioria simples.

Parágrafo quarto: Em caso de culpabilidade são seguintes as penas a serem aplicadas:

a) Voto de censura
b) Voto de repúdio
c) Suspensão
d) Inelegibilidade
e) Expulsão

Parágrafo quinto: Caberá recurso à Executiva e ao Diretório Estadual das decisões proferidas pela Comissão.

Capítulo VII

DA COMISSÃO ELEITORAL

Composição e atribuição

Art. 57º - A Comissão eleitoral será composta de um membro indicado pela Executiva da JPMDB, e mais um membro indicado por cada chapa inscrita.

Parágrafo primeiro: Quando da inscrição da chapa, esta indicará o seu representante, devendo fazer o mesmo a Executiva da JPMDB.

Parágrafo segundo: A Comissão Eleitoral instalar-se-á no mesmo dia em que se encerrar o prazo de inscrição de chapa.

Art. 58º - Compete à Comissão Eleitoral:

I - Verificar e rubricar as atas que foram encaminhadas para credenciamento;
II - Analisar e decidir sobre a validade e veracidade das atas.
III - Analisar e decidir sobre a validade do requerimento de inscrição da chapa.
IV - Elaborar as credenciais dos convencionais e a lista de votação.

Art. 59º - Toda e qualquer questão referente ao credenciamento de delegados deverá ser decidida até 48 horas antes da realização da Convenção.

Art. 60º - As decisões tomadas pela Comissão Eleitoral deverão obrigatoriamente serem registradas em ata, assinada por seus integrantes.

Art. 61º - Nas mesas de credenciamento e votação haverá um presidente nomeado pela comissão eleitoral e um fiscal de cada chapa concorrente.

Capítulo VIII

DA HIERARQUIA

Art. 62º - As instâncias de deliberação da JPMDB são as seguintes:

I-Executiva: Órgão de administração e ação;
II-Diretório: Órgão de deliberação política e fiscalização;
III-Convenção: Órgão máximo da JPMDB que delibera soberanamente sobre todas as questões de sua competência quando previamente convocada e definida sua pauta;
IV - Conselho Fiscal: Órgão fiscalizador das finanças;
V - Comissão de Ética e Disciplina: Órgão julgador dos atos de indisciplina cometido por membro da JPMDB.

Capítulo IX

DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS DA JPMDB

Art. 63º - Os órgãos da JPMDB só intervirão nos órgãos hierarquicamente inferior para:

I - Manter a integridade partidária;
II - Assegurar a disciplina e a democracia
III - Preservar as normas estatutárias, a ética partidária e a linha política fixada pelos órgãos competentes.

Parágrafo primeiro: O pedido de intervenção será devidamente fundamentado e instruído com documentos que provem a ocorrência da infração.

Parágrafo segundo: A deliberação sobre a intervenção será precedida de audiência do órgão visado, que terá 5 dias para apresentar defesa.

Parágrafo terceiro: A intervenção será decretada pela voto da maioria simples do órgão hierarquicamente superior.

Parágrafo quarto: A intervenção perdurará enquanto não cessarem suas causas determinantes.

Capítulo X

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 64º - A receita da JPMDB será oriunda de contribuições, vendas de material da Juventude e do partido, através de promoções e campanhas de arrecadação.

Art. 65º - Em caso de extinção da JPMDB, o seu patrimônio será destinado a Fundação Pedroso Horta, subsecção do Rio Grande do Sul.

Capítulo XI

DAS SECRETARIAS E COMISSÕES

Art. 66º - A secretaria será criada pela Executiva que atuará especificamente na sua área.

Parágrafo único: obrigatoriamente serão criadas as secretarias estudantis e de imprensa.

Art. 67º - A Comissão será criada pela Executiva e será um órgão destinado a exercer atividade específica e de curta duração, podendo inclusive auxiliar nos trabalhos da secretaria. Concluído o trabalho, a comissão será automaticamente extinta.

Capítulo XII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 68º - O presente estatuto poderá ser alterado pela Convenção Estadual quando previamente convocada para tal, através do voto da maioria simples de seus membros

Parágrafo único: Toda a alteração estatutária entrará em vigor na data de sua aprovação pela Convenção.

Art. 69º - Quando não houver disposições expressas neste estatuto, prevalecerá o estatuto do PMDB. Mesmo assim, havendo dúvidas, estas serão resolvidas em primeira instância pela Executiva Estadual e em segunda instância pelo Diretório Estadual.
Art. 70º - Somente poderá ser realizada Convenção Municipal para eleição de seus dirigentes quando houver findado o prazo de validade da Convenção anterior.

Parágrafo primeiro: Para realizar Convenção antes do término do mandato, deverá ser apresentado justo motivo a Executiva Estadual.

Parágrafo segundo: Caberá a Executiva Estadual analisar e decidir sobre a necessidade de realização da Convenção ou não.

Art. 71º - Revogam-se as disposições em contrário.